Honorários de sucumbência no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Mário Conforti
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados

No seu livro Introdução à Economia, Gregory Mankiw[1] ensina que “Um incentivo é algo que induz uma pessoa a agir, tal como a perspectiva de uma punição ou recompensa.”. Em outras palavras, o ser humano age por meio de incentivos.

Trazendo essa premissa para o mundo jurídico, a sucumbência é um incentivo para não se litigar. Ou seja, o risco de ser condenado a pagar os honorários do advogado da parte contrária serve como desestímulo (punição) para que o indivíduo analise se vale à pena ajuizar uma ação judicial. Tanto isso é verdade que o Código de Processo Civil atual trouxe a figura da sucumbência recursal como forma de desestimular a interposição de recursos apenas para retardar o trânsito em julgado da sentença. Hoje, a análise do custo de oportunidade em se interpor um recurso é uma realidade.

Mas, o que isso tem a ver com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica IDPJ? Absolutamente, tudo a ver. Ou melhor, como se verá adiante, a ausência de sucumbência no IDPJ serve como estímulo à utilização indiscriminada desse importante instituto.

Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é um importante instrumento para reverter situações de abuso da personalidade e fraude, em proteção ao credor. À luz da boa-fé objetiva, deve ser tratado como exceção. Ou seja, não é toda e qualquer situação que poderá ensejar a desconsideração, já que a regra é a autonomia entre o patrimônio da sociedade e o do seu sócio – pilar fundamental para o desenvolvimento da economia.

Antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, já era “praxe” o credor frustrado com a ausência de bens penhoráveis do devedor requerer a desconsideração da personalidade jurídica. É praticamente um roteiro no contencioso: Bacenjud, Renajud, Infojud e, frustradas todas essas tentativas, requerer – ou ao menos cogitar – a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo, nas situações em que o devedor pessoa jurídica encerrou as suas atividades de forma irregular.

Com o advento do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser incidental – exceto quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é feito na própria petição inicial (o que é raro). Pois bem, o credor, portanto, precisa requerer a instauração do incidente para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor seja apreciado. Cria-se um processo em apenso ao principal.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica (na hipótese da desconsideração inversa) serão citados para se defenderem e requerer a produção das provas que entenderem cabíveis. Logo, aqueles que são objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverão constituir advogado e se submeter à instrução probatória para, ao final, saberem se passarão ou não a integrar a ação como devedores juntamente com a entidade cuja personalidade se desconsiderou.

O IDPJ é demorado, pois, além das provas, cabe agravo de instrumento contra a decisão que o resolve e todos os demais recursos previstos em nossa pródiga legislação processual. Ou seja, litigar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o mesmo que estar se defendendo em uma ação de conhecimento.

Quer se dizer, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe consequências aqueles que são objeto do pedido, não somente consequências emocionais (gasto de energia e tempo inerentes ao litígio), como financeiras (contratação de advogado, pagamento de custas e despesas processuais, obtenção de provas, etc.), assim como movimenta-se a máquina do Judiciário.

Apesar disso, para o credor que requer – ou seja, que deu causa – a desconsideração da personalidade jurídica não há qualquer consequência na hipótese de o incidente ser rejeitado. Isso porque, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Exemplo dessa jurisprudência é a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.536/SC, cujo fundamento para afastar a sucumbência foi que

o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.”[2].

Negar a sucumbência no IDPJ por ausência de previsão legal não se sustenta, na medida em que outros incidentes processuais preveem a condenação em honorários de sucumbência, o que, inclusive, é reconhecido pelo próprio STJ – por exemplo: a habilitação de crédito, a exceção de pré executividade.

Na realidade, esse entendimento é contrário ao esforço de se evitar e reduzir os litígios no Brasil, o que foi buscado pelo legislador do atual Código de Processo Civil e é defendido pelo STJ.

O julgado mencionado acima é exemplo do que se quer demonstrar, pois o fundamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica naquele caso concreto se deu em virtude do encerramento irregular da sociedade devedora, assunto esse que o próprio STJ já entendeu não ensejar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Se houvesse sucumbência, certamente o credor pensaria duas vezes antes de instaurar o IDPJ fundado no encerramento irregular da devedora.

A par das discussões puramente processuais, a imposição de sucumbência no IDPJ tem fundamento econômico, qual seja: desestimular a instauração desmedida de IDPJ, o que, por sua vez, contribuirá com a redução de recursos que chegam nas Cortes Estaduais e no STJ (economia de tempo e recursos).

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada na defesa dos interesses dos seus clientes.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


[1] MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia. São Paulo, SP: Cengage, 2019, p. 6.

[2] STJ –REsp 1.845.536/SC, rel. ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 26.05.20, DJe 09.06.20.

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