Férias ao trabalhador e o covid-19

Férias é um direito assegurado pela Constituição Federal, considerado um período de descanso anual, que deverá ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 12 meses, denominado período “aquisitivo”, devendo ser concedida dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, sendo este chamado período “concessivo”.

Todavia, com o atual cenário do COVID-19 muitas dúvidas surgiram a respeito dos direitos trabalhistas dos empregados e empregadores, principalmente em relação a concessão das férias.

Sendo assim, com relação a antecipação de férias, pelas regras na legislação, seria necessário o empregador comunicar o empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias o “aviso de férias”, entretanto, diante desta pandemia do Covid-19, tais requisitos poderão ser flexibilizados.

Importante mencionar, que não há na CLT punição para o empregador que descumprir essa regra, ainda, as autoridades competentes, bem como a Justiça do Trabalho serão razoáveis quanto ao não cumprimento do prazo pelas empresas frente a emergência atual.

Ainda, nos termos do artigo 142 e seguintes da CLT, é possível que o empregador conceda férias a todos os funcionários ou apenas para um setor ou departamento. Contudo, a legislação prevê que para essa concessão de férias coletivas é necessário que a empresa comunique ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência antes do início das férias, tais prazos, frente a crise sistêmica mundial também deverão ser reconsiderados.

Neste sentido, frente a essas questões, o governo federal estuda facilitar as medidas em relação as férias dos empregados, quer seja para a antecipação de férias, quer seja para concessão de férias coletivas.

Em relação a antecipação de férias, o procedimento é que temporariamente, a comunicação para o trabalhador seja realizada em 48 horas. Neste ponto, abre-se também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.

 Com efeito, cumpre ressaltar que as férias poderão ser fracionadas em três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada.

Quanto as férias coletivas o governo propõe simplificar temporariamente os trâmites para que o empregador comunique os empregados em 48 horas, bem como propõe dispensar a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

O governo ainda estuda permitir que o empregado que ainda não adquiriu o período aquisitivo, por exemplo, o funcionário que está há seis meses na empresa, poderá ter suas férias antecipadas.

Ao total, são sete medidas que vão se sobrepor à Consolidação das Leis Trabalhistas que permanecerão até 31 de dezembro de 2020, quando se findará o Estado de Calamidade Pública. Essas alterações nas relações empregatícias poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional por medida provisória ou projeto de lei, o que ainda não foi deliberado, tudo necessitará do aval dos deputados e senadores.

Criado em: 20 de março de 2020
Por: Dra. Ariadne Fabiane Velosa
Advogada da área Trabalhista

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