Atualização de regras sobre programa de BRD

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Rafael Tridico Faria
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 11 de agosto de 2020 a CVM publicou a Resolução CVM 3, que alterou as Instruções CVM 332, 359, 480 e 555, sobre o programa de Brazilian Depositary Receipts – BDR.

As BDRs são certificados emitidos por instituição depositária no Brasil e representativos de valores mobiliários de emissão no exterior, ou seja, se uma empresa estrangeira possui ações listadas na bolsa de Nova Iorque e quiser listar suas ações no mercado brasileiro essa listagem se dará por meio de BDRs. Dessa forma ao adquirir uma BDR os investidores brasileiros podem adquirir valores mobiliários estrangeiros sem necessitar de grandes burocracias para comprarem o ativo em bolsas no exterior. 

As novas regras trazidas pela Resolução CVM 3 facilitam a listagem dos BDRs pelas empresas estrangeiras e também amplia o público que pode negociar tais certificados. Dentre as novas regras os destaques são[1]:

Permissão para que os BDR sejam lastreados (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras. Até a reforma, apenas ações emitidas por companhias abertas, ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.

Permissão para que, a depender do mercado em que os valores mobiliários lastro dos BDR Nível I sejam listados, investidores que não sejam considerados qualificados possam negociá-los.

Previsão de emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior.

Redução das obrigações relacionadas à tradução de informações produzidas por emissores ou fundos de índice estrangeiros, diante dos avanços tecnológicos que têm crescentemente facilitado o processamento de informações em idioma estrangeiro pelos investidores locais.

Previsão de que a divulgação da composição do índice de referência de fundos de índice possa ocorrer até 3 meses após a data a que se refiram, de modo a preservar a propriedade intelectual dos provedores de índice sobre os índices por eles desenvolvidos e fornecidos, aumentando assim a oferta de produtos aos investidores locais.

Eliminação da obrigatoriedade de divulgação da íntegra do contrato entre o fundo de índice e o provedor do índice, tendo em vista a natureza comercial do conteúdo desses contratos.

Previsão de registro automático de programas de BDR lastreados em cotas de fundos de índice, conferindo maior celeridade ao lançamento de novos produtos.

– Extensão da possibilidade de emissão de BDRs lastreados em títulos de dívida a companhias abertas registradas na CVM, permitindo que investidores locais participem de emissões frequentemente realizadas no exterior.

As novas regras entrarão em vigor em 01 de setembro de 2020.

A Resolução CVM 3 faz parte da Agenda Regulatória da CVM, conforme determinado pelo Decreto 10.139/2019, visando a revisão e consolidação de atos normativos e a simplificação das tantas normas em vigor no Brasil. Fazemos o acompanhamento diário das atualizações normativas da CVM, e estamos prontos para auxiliar nossos clientes no que for necessário.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


[1] CVM. CVM atualiza regras de BDR. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200811-1.html. Acesso: 14 ago. 2020.

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