ATENÇÃO IMPORTADORES: MUDANÇAS NO REGIME EX-TARIFÁRIO

Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Este texto é direcionado para as empresas que precisam importar bens de capital e bens de informática e telecomunicações utilizando, para tanto, do Regime de Ex-Tarifário, em razão da ausência da produção nacional.

Recentemente a Portaria nº 309/2019 reduziu temporariamente para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, equipamentos, bens de informática e telecomunicação, criando assim o regime Ex-Tarifário.

Como requisito para usufruir do mencionado regime, tem-se a obrigatoriedade de que a mercadoria importada não tenha produção nacional equivalente, ou seja, a redução à 0% (zero por cento) da alíquota do Imposto de Importação os produtos que foram produzidos exclusivamente fora do país e que não possua um similar produzido no território brasileiro.

Esta redução tem por objetivo a modernização dos equipamentos das empresas e de suas matrizes produtivas, podendo gerar maior produtividade, redução de custos e, por consequência, baixa dos preços dos produtos fabricados.

O resultado da incorporação dessas novas tecnologias nas indústrias pode ser o fator necessário para elevação da inovação e o incentivo à modernização das plantas produtivas necessário para aumentar a competitividade de nossas empresas.

Os produtos beneficiados com a alíquota zero para o Imposto de Importação estão enquadrados da seguinte forma:

  • Lista de 50 produtos de informática e telecomunicações;
  • Lista com indicação de 780 bens de capital.

Para se enquadrar ao Regime Ex-Tarifário é necessário que o importador elabore requerimento administrativo para a aplicação do regime às mercadorias que serão importadas, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC (Comitê de Análise de Ex-Tarifários – CAEx) a responsabilidade para apreciação do pedido.

Deve haver comprovação de que os produtos importados estejam listados nas categorias mencionadas anteriormente (bens de capital, informática, telecomunicação ou autopeças) sendo de responsabilidade da empresa pleiteante comprovar todas as informações prestadas sobre o produto a ser importado.

Dentre os vários dados solicitadas pode-se destacar os seguintes:

  • Informações técnicas sobre o bem importado;
  • Quantidade de bens objeto da importação;
  • Preço do produto importado;
  • Explicações da ausência de similar nacional, etc.

O próximo passo do processo é muito importante, pois é quando a Receita Federal realiza a Consulta Pública aguardando a manifestação da indústria nacional no sentido de ser favorável ou desfavorável a concessão do benefício fiscal pleiteado.

Decorrido o prazo, o pedido seguirá sua tramitação burocrática perante a Receita Federal para se manifestar quanto ao deferimento ou não do benefício.

Como mencionado, o objetivo do processo/procedimento administrativo é verificar a inexistência de produção nacional das mercadorias objeto da importação, cujo deferimento será publicado por Resolução pela Câmara de Comércio Exterior (Camex)

Um ponto importante é que não há impedimento para nenhuma empresa solicitar o benefício fiscal Ex-Tarifário, tendo em vista que qualquer restrição está afeta ao produto a ser importado e não às empresas importadoras, desta forma, qualquer consulta deve focar se determinado produto se enquadrará neste regime e atenderá as exigências impostas.

A Portaria 309/2019 também fez outras alterações importante, entre as quais destacam-se as seguintes:

A – Melhorias nas Consultas Públicas com maior agilidade e critérios:

  • Houve otimização dos parâmetros para verificação da existência de produção nacional similar;
  • Houve redução de prazo para a resposta, de 30 para 20 dias.

B – Procedimento de Concessão – Informatização:

  • Todo o processo, desde o protocolo até o deferimento do pleito de Ex-Tarifário, será feito via sistema informatizado, ficando todas as informações disponíveis para consulta por parte do pleiteante. As empresas ainda poderão solicitar vistas do processo.

C – Mudança para os Bens Usados:

  • Permissão para que o benefício seja aplicado aos bens usados.

D Exigência da Fatura Proforma:

  • A fatura proforma precisa ser apresentada junto com os demais documentos na ocasião do protocolo do pleito do Ex-Tarifário.

E – Classificação Fiscal:

  • A Receita Federal analisará a partir de agora a consistência da classificação fiscal apontada como aplicável no momento do despacho aduaneiro. Havendo divergência na classificação, ocorrerá sua modificação, podendo ocorrer o não enquadramento no benefício, ou a readequação da classificação fiscal e a manutenção do benefício caso seja identificada como os bens listados acima.

Diante de todas as recentes alterações realizadas pela Portaria 309/2019 cabe ao contribuinte redobrar a atenção e buscar serviços especializados para a realização deste procedimento de concessão do benefício fiscal para viabilizar tanto a redução da carga tributária, mas também a modernização da sua estrutura fabril.

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