Alteração no local de cobrança do imposto sobre serviço

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Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Na última quarta-feira (24) foi sancionada a Lei Complementar nº 175 que traz alterações na cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS de competência dos Munícipios.

Com objetivo de pulverizar a arrecadação dos grandes Municípios que abrigam a maioria das empresas, o recolhimento do imposto foi transferido para o Município onde o serviço efetivamente é prestado.

Os serviços abrangidos por essa alteração são os de plano de saúde, médico-veterinários, de corretagem, arrendamento mercantil (leasing) franquia (franchising), faturização (factoring), de administração de fundos, consórcios e cartões de crédito ou débito.

A alteração deverá ser aplicada de forma escalonada a partir de 2021 até o ano de 2023, com redução progressiva dos valores destinados aos Municípios onde estabelecidas as empresas prestadoras e aumento, também progressivo, dos valores destinados aos Municípios em que localizados os tomadores, o que será realizado da seguinte forma:

I – para os serviços apurados até o final do exercício de 2020: 66,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do prestador, e 33,5% ao Município do tomador do serviço;
II – para os serviços apurados no exercício de 2021: 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do prestador, e 66,5% ao Município do tomador do serviço;
III – para os serviços apurados no exercício de 2022: 15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do prestador, e 85% ao Município do tomador do serviço;
IV – e para os serviços apurados no exercício de 2023: 100% do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador do serviço.

A Lei inova ao padronizar as obrigações acessórias, determinando que os serviços mencionados sejam apurados e declarados pelos contribuintes, por meio de um sistema eletrônico unificado a ser utilizado no território nacional.

O contribuinte deverá realizar a declaração pelo sistema padronizado até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo certo que o recolhimento do ISS, para os serviços abrangidos por essa alteração, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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