Adoção de medidas preventivas à COVID-19 ajudam a evitar condenações na Justiça do Trabalho

Monique Vieira Lessa
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

Com o advento da pandemia, a sociedade teve que reinventar seus hábitos, a forma de lidar com o próximo e o ambiente à sua volta. Nas relações trabalhistas não foi diferente. Desde o início da propagação do vírus, as empresas tiveram que se adaptar as medidas governamentais e às orientações das autoridades de saúde para prevenção do contágio.

A Constituição Federal, a legislação trabalhista e o Código Civil determinam como obrigação do empregador zelar pela saúde e segurança dos seus empregados, não sendo uma faculdade às empresas cuidar do meio ambiente laboral e investir na segurança dos seus funcionários.

Desta forma, o surgimento da COVID-19 trouxe obrigações adicionais ao dever do empregador de zelar pela saúde e segurança dos seus funcionários. Além das medidas de segurança inerentes à atividade das empresas, essas também devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para evitar o contato de seus funcionários com o vírus, adequando o local de trabalho e fornecendo EPI`s de acordo com os parâmetros indicados pelas autoridades competentes, a fim de evitar demandas judiciais a respeito.

Não só isso, as empresas ainda devem fiscalizar se as medidas adotadas dentro do ambiente laboral estão sendo cumpridas pelos funcionários, penalizando-os em caso negativo, pois a Justiça do Trabalho entende que apenas o fornecimento de EPI`s e a adoção de medidas de segurança, não eximem o empregador de eventual indenização.

Corroborando com esse entendimento, o juiz da 02ª Vara do Trabalho de Dourados, Mato Grosso do Sul, julgou improcedente uma ação civil pública movida em face de uma empresa frigorifica, onde era requerido a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos trabalhadores que contraíram COVID-19 ou foram expostos ao vírus por causa das condições de trabalho.

Como um dos fundamentos da sua decisão, o magistrado apontou que a empresa ré havia implementado e aprimorado a cada visita da inspeção do trabalho medidas de prevenção e de combate à COVID-19, tais como: fornecimento e fiscalização do uso de máscaras – com esquema de cores “para facilitar a visualização de possíveis ‘infratores’”; aferição de temperatura; distanciamento e redução de pessoas dentro do transporte fornecido pela empresa; monitoramento e busca ativa de casos; medidas preventivas aos pertencentes ao grupo de risco; fornecimento de álcool 70% nos ambientes, bem como instruções para higienização; entre outras.

Assim, por não restar comprovada qualquer negligência ou omissão da empresa em relação à saúde de seus empregados ou quanto ao cumprimento das medidas de biossegurança exigidas por lei, julgou improcedente a ação.

Ainda, no mesmo sentido, temos o julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um funcionário de uma empresa de transporte, uma vez que esta exigiu o retorno do trabalhador às atividades presenciais sem, contudo, tomar as devidas precauções para evitar o contágio do trabalhador pelo coronavírus.

Segundo o relator do acórdão, o Desembargador Paulo Sérgio Jakutis, “a exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da Covid-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”.

Cumpre ressaltar que as referidas decisões não são isoladas. Diante das constantes demandas, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que cumpre ao empregador manter o ambiente de trabalho seguro ao trabalhador, inclusive no tocante ao coronavírus.

Portanto, é de suma importância a adequação das empresas à nova realidade decorrente da pandemia, adotando todas as medidas de prevenção possíveis contra o contágio, observando para tanto as orientações disponibilizadas pelas autoridades governamentais e a legislação vigente, além da correta documentação destas medidas, salientando a necessidade da assessoria jurídica, para a correta identificação das regras e seu cumprimento.

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