Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial não alteram contagem do prazo bienal para seu encerramento

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Cintia Solé
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente julgado proferido pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1853347 / RJ (2019/0206278-0), foi dirimida a controvérsia que pairava sobre o início da contagem do prazo bienal para encerramento da recuperação judicial.

Embora, o art. 61 caput, da Lei nº 11.101/05 determine como termo inicial de contagem a data da homologação do plano de recuperação judicial, se questionava se a contagem do prazo teria início com a homologação do aditivo ao plano, especialmente quando aprovados pelos credores e implicassem em modificações substanciais no plano, passando a ser contado da data da última alteração.

Cumpre esclarecer que, embora a Lei nº 11.101/05 (LRF) não preveja expressamente a possibilidade de apresentação de aditivos ou de um novo plano após a aprovação do plano de recuperação judicial, o plano poderá sofrer alterações em assembleia-geral quando da exposição de objeções ao plano apresentado pelos credores, por força dos arts. 53 e 56 da LRF.

Neste sentido, para o Relator do referido Recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, dado o volume de empresas recuperandas que buscam os Tribunais para cumprir suas obrigações de formas diversas ao plano por ainda acreditarem em seu soerguimento, tem sido firmado o entendimento pela admissão da alteração do plano, razão pela qual acentua-se o fato de que não há resposta na LRF acerca do início da contagem do prazo de encerramento da recuperação judicial nos casos em que há alteração posterior à sua aprovação.

No entanto, para o Relator a aprovação do Plano de Recuperação Judicial é o objetivo foco do processo, e, uma vez alcançado, implicará no encerramento da fase inicial de execução, momento no qual deverão ser as propostas executadas e retornar a empresa à sua normalidade, de modo que da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial infere-se tanto seu cumprimento quanto a ocorrência de situação superveniente que implicou em sua modificação admitida pelos credores, inexistindo ruptura da execução. 

Desse modo, a Corte Superior reconheceu que descabe justificativa para modificar o termo inicial de contagem do prazo bienal para encerramento da Recuperação Judicial, devendo manter o entendimento que sua contagem se iniciará da data da homologação da recuperação judicial.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto, e pronto para atuar na defesa de ações de cobrança e execuções em face de empresas em Recuperação Judicial para ajudá-los a enfrentar esse momento de crise que foi agravado pela pandemia da Covid-19.

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