A CONCILIAÇÃO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Eduardo da Costa Santos Menin

Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Atualmente, muito se tem falado sobre conciliação e mediação como formas de solução de litígios no âmbito do judiciário.

A conciliação é a resolução de um conflito pela via amigável. Assim, o espírito primordial da conciliação, obtida na maioria das vezes através de um mediador, é a busca da resolução pacífica de um litígio pelo consenso entre as partes litigantes, com a consequente solução negociada.

Mesmo que já fosse adotadas amplamente nos tribunais pátrios, a conciliação e a mediação ainda careciam de uma regulamentação própria no âmbito do Processo Civil Brasileiro.

Desta forma, a fim de suprir a lacuna deixada no vigente Código de Processo Civil, tratou o legislador de instituir uma seção exclusiva no novo código que entra em vigor no dia 17 de março de 2016, para tratar da conciliação e da mediação. A conciliação passa a ser bastante incentivada nos tribunais através da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos que serão responsáveis pela realização das audiências conciliatórias, além do desenvolvimento de programas de orientação, auxilio e estimulo a conciliação.

Apenas para termos noção do alcance da reforma, transcrevo abaixo artigo 165 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Nota-se, portanto, que o novo código vê a solução de conflitos através de centros judiciários como a saída para que tenhamos outros meios rápidos e eficazes de resolução de conflitos.

Suprindo a informalidade da conciliação, quando esta é instalada pelo judiciário, cuidou o legislador de balizar todos os atos de conciliação a partir dos princípios norteadores do poder judiciário, dentre eles a independência, imparcialidade, confidencialidade e, sobretudo da autonomia da vontade das partes.

Mesmo carecendo da normatização até o presente momento, os tribunais já vêm há algum tempo buscando e incentivando a conciliação com o intuito de diminuir o volume de demandas que se arrastam por anos sem que se obtenha um resultado prático e satisfatório para os demandantes.

Diante desse cenário, acredita-se que a conciliação resultará numa Justiça mais célere, voltada ao desestímulo da postergação dos processos judiciais, acarretando, sobretudo, a diminuição do acervo de demanda nos tribunais, com a consequente melhora na qualidade da prestação jurisdicional.

Tudo indica que a conciliação veio para se estabelecer definitivamente. até mesmo no âmbito administrativo a União, Estados e Municípios instituirão câmaras de mediação e conciliação com o fim da obtenção da solução consensual de conflitos.

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