A ARBITRAGEM E A POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO POR TERCEIROS (THRID-PARTY FUNDING) FRENTE À CRISE ECONÔMICA

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Alessandra Renata Rasquel Noronha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O presente artigo tem como enfoque expor o conceito e benefícios da arbitragem como meio de resolução de conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis e também expor a possibilidade de financiamento das custas do procedimento por terceiros.

A arbitragem originou há tempos com a promulgação da Lei 9.307 de 1996, a qual foi responsável por dispor sobre as particularidades do procedimento. Entretanto foi com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n°13.105 de 2015) que o procedimento da arbitragem ganhou força, já que referida Lei incentiva a composição entre as partes.

A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. (CARMONA, 2006, p.51)

O objeto de discussão na arbitragem, conforme dispõe a Lei 9307/96, deverá versar única e exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos suscetíveis de apropriação ou alienação, direitos em que a pessoa (física ou jurídica) possua e possa negociar, ceder, doar e etc., excluindo-se as questões referentes à família e direitos de personalidade, por exemplo.

O grande objetivo da arbitragem é estimular a solução alternativa do conflito de forma mais célere e benéfica para ambas às partes, substituindo a tradicional jurisdição estatal, que a propósito, possui diversas queixas por sua lentidão e falta de efetividade.

O grande questionamento é: Quais as diferenças entre o procedimento arbitral e o processo judicial?  E por que optar pelo procedimento arbitral?

O procedimento arbitral se difere do processo judicial em alguns aspectos como caráter particular; forma de instauração; flexibilidade; sigilo; celeridade; autonomia das partes, garantia de neutralidade, especialização dos árbitros, informalidade, recolhimento de custas e etc.

Quanto a forma de instauração, a arbitragem pode ser prevista em contrato, onde haverá disposição de cláusula compromissória (as partes se comprometerão a dirimir o conflito do contrato em questão por meio da arbitragem).  Contudo, pode-se originar também quando, por disposição das partes, após a celebração do contrato, as mesmas optam, com anuência expressa de ambas, pela realização da arbitragem.

Convém mencionar também que a sentença em arbitragem possui força executória e produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário entre as partes. Assim, sendo condenatória constitui título executivo passível de execução.  Mas, necessário mencionar também que a sentença proferida é irrecorrível, ou seja, os seus efeitos se tornam imediatos, o que garante a celeridade e objetividade do procedimento.

Outra vantagem do procedimento arbitral é que a escolha dos árbitros é feita pelas próprias partes, que poderão optar por árbitros com conhecimento técnico e específico sobre o litígio discutido, o que, claramente, resultará na celeridade do procedimento e um julgamento qualificado e amplo. A única ressalva é que, para a garantia de uma decisão justa e benéfica, os árbitros escolhidos não podem ter interesses pessoais na solução do litígio, ou seja, deve ser respeitada a neutralidade.

O procedimento da arbitragem é sigiloso, e por isso, somente as partes envolvidas no conflito podem ter acesso e conhecimento dos documentos juntados, provas, laudos, depoimentos e discussões ou seja, completamente diferente do processo judicial em que há a predominância da publicidade dos atos processuais.

O sigilo é uma forte característica do procedimento arbitral, visto que diversas empresas desejam preservar sua imagem comercial e também garantir o normal andamento de sua atividade empresarial.

Por outro lado, uma grande dificuldade encontrada no procedimento arbitral são os altos custos, por vezes, muito superiores aos despendidos para que o Poder Judiciário decida sobre causa semelhante. Contudo referido obstáculo tem sido superado frente a possibilidade de financiamento do procedimento arbitral por terceiros.

O financiamento de terceiros ocorre quando uma das partes opta pelo auxílio de um financiador (instituição financeira, seguradora ou fundos especializados em financiamento de litígios), o qual assume os débitos creditórios da parte financiada sobre parte ou totalidade do montante discutido na arbitragem e em troca recebe, ao final, os créditos discutidos na demanda, seja total ou parcial, depende do acordado.

O financiamento de terceiros da arbitragem (third-party funding) tem ganhado força no Brasil e uma grande novidade no ramo de resolução de conflitos extrajudiciais.

Com o crescente avanço dessa possibilidade, o Conselho Consultivo do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) aprovou, em 20 de julho de 2016, a Resolução Administrativa nº 18 que trata-se de uma recomendação a respeito da existência de financiamento de terceiro em arbitragens e dispõe:

Artigo 1º – Considera-se financiamento de terceiro quando uma pessoa física ou jurídica, que não é parte no procedimento arbitral, provê recursos integrais ou parciais a uma das partes para possibilitar ou auxiliar o pagamento dos custos do procedimento arbitral, recebendo em contrapartida uma parcela ou porcentagem de eventuais benefícios auferidos com a sentença arbitral ou acordo. (2016)

O financiamento é um meio vantajoso tanto para os investidores como também para as empresas ou indivíduos que não querem expor seus ativos ao risco da demanda ou que não possuem condições de efetuar gastos com o procedimento.

Portanto, frente à crise econômica enfrentada pelo país é uma forte opção para a resolução extrajudicial de litígios.

O Escritório Marcos Martins está apto a assessorar as empresas ou indivíduos que desejam promover a resolução de conflitos por meio do procedimento arbitral, visando alcançar maior celeridade e benefícios aos seus clientes.

Referências 

BRASIL. Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso: 20 abr. 2017.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2006.

CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, Resolução Administrativa 18 de 20 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.ccbc.org.br/Materia/2890/resolucao-administrativa-182016>. Acesso em: 20 abr. 2017.

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