A ABUSIVIDADE DO DIREITO DE VOTO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

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Fabiana Cristina de Arruda Cueva Soares
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A lei de Recuperação Judicial e Falências – lei 11.101/05, em seu artigo 47, dispõe:

a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.[1]

Sendo assim, no processo recuperacional prevalece o princípio da relevância do interesse dos credores, mormente quando estão à frente de tomada de decisão pela aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação apresentado pela empresa recuperanda.  Nesse aspecto, quando os credores decidem pela aprovação do Plano, é nítido que houve um sacrifício individual em benefício do interesse coletivo, com consequências relevantes no contexto social.

Todavia, quando da participação de Assembleia Geral de Credores, não rara às vezes, presenciamos copiosos conflitos entre credores com poderes econômicos altamente diferenciados e credores com créditos mais singelos.

É aqui que surge a grande problemática, já que esses credores, ao votar contrariamente, coloca em risco a vontade da maioria dos credores que, após ponderação, depreenderam que o Plano de Recuperação corresponderá as suas expectativas de recebimento dos créditos.

Neste contexto, esse credor de avantajados créditos, ao votar, não revela preocupação honesta ou leal com a satisfação de seu crédito, nas palavras de Gabriel Saad Kik Buschinelli.[2], mas sim, uma conduta inadequada à melhoria da empresa em estado de crise, em real confronto com os interesses dos demais credores, das próprias Recuperandas e do universo recuperacional como um todo.

É compreensível que a rejeição do Plano de Recuperação, nesse interim, representa não somente a aniquilação de todos os esforços realizados para o real soerguimento da empresa, mas também, um evidente caráter abusivo, que resulta no ultraje ao espírito da lei.

Não é incomum invocar o Poder Judiciário para resolver situações como essas. A advocacia tem enfrentando na prática e demonstrado a necessidade de solicitar a intervenção judiciária para aprovação do Plano, através do controle de legalidade, com o fito de evitar os abusos cometidos por tais credores, que representam parte significativa dos créditos.

Assim, uma vez invocado, o juízo recuperacional, faz triunfar o voto dos demais credores, com desconsideração dos votos abusivos daqueles que tem posição capaz de embaraçar a aprovação do Plano.

Em relação a postura de tais credores que não indicam um mínimo de razoabilidade e leal intenção de satisfação de seus créditos, os eminentes professores João Pedro Scalzilli, Luiz Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, na obra Recuperação de Empresas e Falência, também emitem o seu entendimento:

o voto marcado por essa função econômica-individual específica, não deixa também de representar, precisamente que se subverte pelo abuso, por isso a evitar, instrumento essencial para concretização do principio da preservação da empresa, diretriz valorativa basilar do direito concursal brasileiro.[3]

Diante dos desafios inerentes ao processo recuperacional, o escritório Marcos Martins Advogados está preparado para socorrer-se ao Poder Judiciário para pleitear a aprovação do Plano de Recuperação Judicial quando à frente de abusos de votos, para o fim de não permitir que prevaleçam posições puramente egoísticas, assumidas por um determinado credor ou credores, em detrimento dos interesses da sociedade.


[1] Artigo 47 da Lei 11.101/2005.
[2] Buschinelli, Gabriel Saad Kik. Abuso no direito de voto na assembleia geral de credores. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 74.
[3] Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luis Felipe e Tellechea, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 207.

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