Sancionada Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos em órgãos públicos

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Ana Carolina Rovida de Oliveira
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No dia 9 de outubro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 13.726/18 que prevê o fim da obrigação de reconhecimento de firma, a dispensa de autenticação de cópias e a não exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que precise lidar com órgãos do governo.

Com relação a dispensa de reconhecimento de firma, bastará que o servidor confronte a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade.

Para a dispensa de cópia autenticada de documento, haverá a comparação entre original e a cópia, pelo funcionário público, o qual atestará a autenticidade.

Já com relação a apresentação da certidão de nascimento, esta poderá ser substituída por outro documento que contenha a informação em questão, como cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Entretanto, quando não for possível a comprovação de regularidade da documentação, caberá ao cidadão fazer declaração escrita atestando a veracidade das informações, sendo que, em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Além disso, a Lei n° 13.726/18 também prevê a instituição do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento dos usuários dos serviços públicos.

O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los quanto a eventuais dúvidas sobre a aplicação da Lei n° 13.726/18, assim como, nos demais assuntos relacionados ao meio empresarial e corporativo.

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