Instrução Normativa nº50 do DREI – alterações no manual de registro: Indicação das atividades desempenhadas pela filial e do destaque do capital social

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Ana Carolina Rovida de Oliveira
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Foi publicado em 15 de outubro de 2018, a Instrução Normativa de nº 50 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que entrará em vigor no próximo dia 14 de novembro de 2018, alterando os manuais de registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

As alterações foram refletidas nos manuais de registro de (i) Empresário Individual; (ii) Sociedade Limitada; (iii) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”); (iv) Cooperativa e (v) Sociedade Anônima, e formalizou ser facultativa a indicação das atividades desempenhadas pela filial e do destaque de capital social para a mesma.

A justificativa para tanto se baseou nos fatos de que (i) o Empresário/Sociedade Empresária pode exercer suas atividades em um ou mais estabelecimentos; (ii) que o conjunto de estabelecimentos, independentemente de sua denominação (sede, filial, sucursal, etc.) e das atividades que efetivamente desenvolvem, constitui uma única pessoa jurídica; (iii) e que o objeto social, consoante dispõe o Código Civil, é do Empresário/Sociedade Empresária como um todo, e não de determinado estabelecimento.

Embora tais indicações tenham sido formalizadas facultativas, caso sejam efetuadas, deverão observar o seguinte:

• Se indicado algum valor do capital social como destacado para a filial, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao valor total do capital da Sociedade; e

• Quando houver a indicação de objeto para a sede ou para a filial, deverão ser reproduzidos os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Ainda, criou-se uma nova formalidade para constituição de (i) Sociedade Limitada e (ii) EIRELI, na qual haja participação societária de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública, que consiste na apresentação da publicação do Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa permitindo sua constituição.

Anteriormente, esta formalidade constava, apenas, no manual de registro de Sociedade Anônima.

O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los quanto a aplicação da Instrução Normativa nº 50 do DREI, assim como, nos demais assuntos relacionados ao meio empresarial e corporativo.

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