FÉRIAS COLETIVAS E A ATUAL REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT – ASPECTOS PÓS REFORMA TRABALHISTA

Férias Coletivas

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Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

As festividades de fim de ano e a queda da produção no mês de janeiro, assim como a sazonalidade de mercado de alguns segmentos empresariais, são uns dos principais motivadores para que as empresas optem pelas férias coletivas, isto é, aquelas concedidas a todos os empregados de forma simultânea, podendo abranger setores determinados ou mesmo toda a empresa, independente do período aquisitivo do trabalhador.

No entanto, para que que seja possível a concessão de férias coletivas, o empregador deve se atentar as regras previstas na CLT, principalmente por conta da atual redação do § 1º do artigo 134, alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Nos termos do caput do art. 139 da CLT e seu §1º, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o gozo das férias em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. Assim, a nova regra do § 1º do artigo 134 da CLT, quanto ao fracionamento das férias em até três períodos, sendo dois desses não inferiores a cinco dias corridos, cada um, não se aplica às férias coletivas, que ainda seguem a regra do artigo 139 inalterado.

Quanto ao fracionamento de férias coletivas em face do empregado maior de 50 anos, o art. 134 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, impossibilitava de concessão de férias fracionada ao maior de 50 anos e menor de 18 anos em razão das férias coletivas autorizadas, sendo esta sem dúvida a mais significativa alteração quanto às férias coletivas, encerrando a celeuma quanto a aplicação do antigo § 2º, do artigo 134 da CLT , quanto as férias coletivas, regulada pelo art. 139 da CLT.

Portanto, a nova redação do artigo 134 revogou o § 2º, não havendo falar em qualquer vedação a concessão de férias fracionadas a maiores de 50 anos e aos menores de 18 anos.

Nenhum impedimento há, também, quanto a concessão de parte do período como férias coletiva e a outra parte de forma individual, nos termos do artigo 134 da CLT, podendo o empregador, por exemplo, conceder 20 dias de forma individual e 10 de forma coletiva, desde que haja concordância do empregado, embora a concessão das férias coletivas seja uma prerrogativa do empregador.

Todavia, é o empregador que determinar a data de início e término das férias coletivas, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos se houver concomitância com férias individuais (com concordância do empregado neste caso).

Outra regra que ainda deve ser observada pelo empregador é a do § 3º do artigo. 134 da CLT, que veda expressamente o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Salienta-se, ainda, que férias coletivas não se confundem com recesso, já que este consiste em folgas aos empregados concedidos por mera liberalidade do empregador, não se descontando das férias anuais, como as férias coletivas e nem do banco de horas.

Nessa medida, impõe-se concluir que antes da Reforma Trabalhista, o trabalhador poderia em casos excepcionais ter suas férias dividas em até 2 (dois) períodos e agora poderão ter as férias divididas em até 3 (três), observando-se a regra imposta pela atual redação do artigo 134 da CLT, que também autoriza a possibilidade de fracionamento de férias também para os trabalhadores maiores de 50 (cinquenta) anos e menores de 18 (dezoito) anos, mantendo-se o prazo para comunicação antecipada do período e observância das comunicações ao Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria.

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