CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: OBRIGATORIEDADE

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Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Para o Dicionário Online de Português¹, a deficiência é: “Insuficiência orgânica ou mental. Defeito que uma coisa tem ou perda que experimenta na sua quantidade, qualidade ou valor.”

Contudo, para melhor entendimento jurídico, faz-se necessário observar a denominação do termo “Deficiência”, junto ao artigo 2º, previsto na Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), “in verbis”:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (grifo nosso).

Esta mesma Lei, inclusive, dispõe sobre essas barreiras, em seu inciso IV, do artigo 3º, que para melhor compreensão, seguirão na tabela dinâmica abaixo:

Importante ressaltar, que toda pessoa com deficiência tem o mesmo direito que as demais pessoas, o que incluem as oportunidades, e consequentemente, não poderão sofrer nenhum tipo de discriminação, no que tange a esse assunto.

Tais oportunidades também incluem o direito ao trabalho, inclusive, em ambiente acessível, e com a participação da pessoa portadora de deficiência a cursos, treinamentos, planos de carreira, bonificações, e demais incentivos, da mesma forma concedida aos demais colaboradores.

Esta questão tem extrema importância, e se mostra como obrigação do Empregador, a contratação, não só de beneficiários reabilitados, mas também de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, no seu estabelecimento laboral.

O “caput”, do artigo 93, da Lei nº 8.213/1991², dispõe, inclusive, que:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………2%;

II – de 201 a 500…………………………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000…………………………………………………4%;

IV – de 1.001 em diante…………………………………………..5%;

V – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (grifos nossos).

Este percentual deve ser observado com seriedade pelos Empregadores, uma vez que, acaso queiram dispensar sem justa causa, uma pessoa portadora de deficiência, ou pelo simples término do contrato por prazo determinado, de mais de 90 (noventa) dias, deverão substituir as vagas por outros trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, antes mesmo da mencionada dispensa.

A Portaria MF nº 15 de 16 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial em 16 de janeiro de 2018, dispôs novos valores de multas, que deverão ser aplicadas aos Empregadores que não cumprirem com o percentual disposto na Lei de Cotas.

As multas variam de R$2.331,32 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) até R$231.130,50 (duzentos e trinta e um mil, cento e trinta reais e cinquenta centavos), que equivale a cada portador de deficiência, efetivamente não contratado.

Mais que isso, é observar que, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 02ª Região, em recente decisão³, entendeu que, a dificuldade que a Empregadora experimenta em contratar o percentual necessário de empregados com deficiência, não afasta a consequência pelo descumprimento legal, qual seja, a aplicação de multa equivalente ao número de empregados nesta condição, efetivamente não contratados.

Assim, e diante de toda a discussão repassada, verifica-se a necessidade efetiva do cumprimento da Lei de Cotas, uma vez que, até a alegação de dificuldade de contratação, não afasta a aplicação de multa pelo descumprimento da norma vigente.

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¹ Dicio. Dicionário Online de Português. Disponível em < https://www.dicio.com.br/deficiencia/>. Acesso em 31 out. 2018.
² BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 31 out 2018.
³ Processo Principal nº 1000353-56.2018.5.02.0472; Mandado de Segurança, processo nº 1002613-67.2018.5.02.0000 (decisão constante neste Mandado).

 

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