A REFORMA TRABALHISTA E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Danielle Di Marco
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No artigo 80 do Código de Processo Civil tem-se por litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

O litigante de má-fé poderá ser condenado no pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa., de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.

Logo, cabe ao advogado avaliar o cabimento da medida e a melhor forma para a busca dos órgãos do Poder Jurisdicional em favor do seu cliente.

Neste sentido, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), zelando pela busca da verdade real, e em respeito ao princípio da lealdade processual, se preocupou com a boa fé, e em seus artigos 793-A a 793-D assemelhou-se ao Código de Processo Civil.

Ou seja, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. E neste sentido, já há decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80 do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão. (TRT-12 – RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017).

A fundamentação do acordão da Ementa acima citada é clara em seu conteúdo:

Atuando de tal modo, a parte, além de obstruir a justiça com postulações claramente infundadas, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, descumprindo seus deveres legais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Ante o exposto, como medida pedagógica, mantenho a decisão que condenou o reclamante à multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. (TRT-12 – RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017).

Tal posicionamento acerca da alteração da verdade dos fatos está igualmente ligado a alegação falsa de miserabilidade, por exemplo quando a parte pleiteia os benefícios da justiça gratuita, no entanto, possui plenas condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, situação em que, além do indeferimento do benefício poderá ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sendo que, o fato de ser a parte beneficiária de justiça gratuita não impede que lhe seja aplicada multa por litigância de má-fé, pois, a alegação da situação de hipossuficiência, não impede a aplicação das consequências devidas em caso de ausência de boa-fé, o que nos termos do Código de Processo Civil e da Reforma Trabalhista é feito através de multa revertida em favor da parte contrária.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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